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Estatuto Atualizado a Lei Pelé e ao Portaria nº 224, de 18 de setembro de 2014.

Tópicos mais importantes a Portaria nº 224, de 18 de setembro de 2014.
Art. 4º Sem prejuízo das exigências previstas em legislação específica, para os fins do disposto no art. 3º, II, desta Portaria, a proponente deverá comprovar:
I – regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
II – regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III – regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
IV – regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado;
V[…]
VI – regularidade trabalhista, conforme dados da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), prevista no art. 642-A do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fornecida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Para fomentar as atividades de caráter desportivo obedecerá ao disposto de que trata o Art. 3º da Portaria 224, Inciso III – previsto:

Art. 3º […]
I[…]
II[…]
III – prever, em seu estatuto social:
a) instrumentos de controle social;
b) transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna;
c) a garantia de existência e autonomia de seu conselho fiscal;
d) a aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;
e) a garantia de acesso irrestrito a todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
f) a garantia de representação da categoria de atletas:
1) no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições por elas eventualmente organizadas;
2) nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.
g) a alternância no exercício dos cargos de direção, sem prejuízo da limitação da duração do mandato de seu presidente, ou dirigente máximo, a 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
h) a vedação à eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade do presidente ou dirigente máximo da entidade;
i) a determinação para aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento das exigências de que trata o inciso III deste artigo, somente serão consideradas as disposições previstas no estatuto social da entidade, sendo desconsideradas quaisquer cláusulas constantes unicamente de outros documentos, tais como regulamentos, ordens de serviço ou outros.
Para artigos 5º e 6º da Portaria nº 224.
Art. 5º Para os fins do disposto no art. 3º, III, ‘a’ e ‘b’, consideram-se instrumentos de controle social e de transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna aqueles que permitam o acompanhamento, pelo público em geral, da gestão da entidade, inclusive a orçamentária, tais como:
I – as ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos, com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa, física ou jurídica, contratada, entre outros;
II – a elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente;
III – a publicação anual de seus balanços financeiros;
III – a criação de ouvidoria, ou órgão similar, encarregado de receber, processar e responder as solicitações relacionadas à gestão;
Parágrafo único. A utilização da rede mundial de computadores como instrumento de comunicação, ainda que não prevista no estatuto da entidade, também é considerada instrumento de controle social.
Art. 6º Considerar-se-á satisfeita a exigência de que trata o art. 3º, III, ‘c’ e ‘d’, a previsão de garantias que assegurem a instalação, o funcionamento e a independência do conselho fiscal da entidade, tais como:
I – a escolha por meio de voto, ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II – o exercício de mandato, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização;
III – a existência de regimento interno, que regule o seu funcionamento.

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